COMUNICADO CONRERP4
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CONRERP4
O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 4ª Região (CONRERP4) vem a público esclarecer que suas contas atinentes ao exercício financeiro 2023 restaram devidamente aprovadas no âmbito do Conselho, na forma do art. 85, § 4º, alínea “b”, da Resolução Normativa Nº 49/2003, estando aptas à aprovação administrativa pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP, igualmente.
Cumpre esclarecer que o CONFERP instaurou, de forma irregular, procedimento objetivando cumprir o art. 44, III, da Resolução Normativa nº 49/2003 (apreciação das contas do Sistema), concluindo pela não aprovação das contas de todos os Conselhos Regionais. O referido procedimento apontou, de forma equivocada e sem devida análise integral, repasse de valor diverso do previsto no art. 5º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 860/69, além de ter inobservado garantias constitucionais, regras do Sistema Conferp/Conrerps e normas do TCU.
O CONRERP4 apontou e comprovou a regularidade das contas atinentes ao referido exercício financeiro, sobretudo pela análise e cumprimento das atribuições legais no que tange à análise, ratificação dos balancetes e relatório anual de gestão, devidamente publicizados via site e sistema compartilhado com o CONFERP, e consequente aprovação das contas, na forma do art. 85, § 4º, alínea “b”, da Resolução Normativa Nº 49/2003, pelo que, a partir disto, o próprio CONFERP retificou as informações que deram base ao apontamento inicial. Por conseguinte, diante das análises contábeis do CONRERP4, que sempre foram legalmente periódicas, publicadas e disponibilizadas via sistema informatizado compartilhado, o CONFERP tem o dever legal de retificar e reformar seu apontamento inicial.
A atual gestão do CONRERP4, que sempre atuou com seriedade e comprometimento, reafirma seu compromisso com a responsabilidade fiscal e a boa gestão dos recursos do Conselho, que, desde o início, tem mantido uma política de austeridade econômica e otimização do uso dos recursos, sem, contudo, ter comprometido a prioridade de atender rigorosamente as finalidades legais determinadas pelo Decreto-Lei nº 860/69, pelo que reafirmamos nosso empenho em continuar zelando pela eficiência administrativa e a transparência na aplicação dos recursos, sempre em consonância com as normas legais e os princípios da administração pública.
ELEIÇÕES SISTEMA CONFERP-CONRERPS
Cumpre ao CONRERP4 esclarecer, no que concerne à Resolução Normativa nº 108/2020, que dispõe sobre os procedimentos eleitorais no Sistema Conferp/Conrerps, que decorreu do Poder Judiciário, a partir da judicialização pelo CONRERP6 (processo nº 1038199-54.2024.4.01.3400, Tribunal Regional Federal – 1ª Região), o entendimento de razões eleitoreiras por parte do CONFERP.
Na referida decisão, fundamentou-se a ilegalidade do art. 6º, IV, V e VI, §§ 1º e 2º da referida Resolução, que dispõe acerca da inelegibilidade de candidatos que tiveram suas contas não aprovadas pelo CONFERP, bem como a necessidade de reconhecimento de nulidade de tal regra e a consequente determinação de sua suspensão por entendimento de suposta ilegalidade quanto à rejeição de contas de todos os Conselhos Regionais do Sistema e aprovação da própria conta do órgão federal, uma vez que tal providência suprime e usurpa a atuação do TCU e direciona a possibilidade de candidatura apenas aos membros do Conselho Federal, proibindo a participação de todos os atuais dirigentes dos Conselhos Regionais, tanto nas eleições federais quanto nas regionais, o que viabilizaria tão somente a eleição de candidatos aliados ao sistema que atualmente comanda o Conselho Federal, o que afronta dispositivos constitucionais e legais.
Luiz Fernando Muñoz
Presidente CONRERP4
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