Fiscalização.
A fiscalização é um procedimento rotineiro do Conrerp, em atendimento a Lei 5.377/67, que visa apurar irregularidades quanto ao exercício de atividades privativas dos profissionais de Relações Públicas.
O Conrerp utiliza diversas fontes de pesquisa, dentre elas estão órgãos federais, estaduais e municipais, assim como, denúncias, jornais, internet, Junta Comercial e demais meios e materiais de divulgação.
O processo é aberto sempre que houver indícios de exploração ou exercício indevido de atividades privativas dos profissionais de Relações Públicas.
O Conrerp/4, na qualidade de Autarquia Federal no desempenho de atividade de Estado, possui através da Lei nº 5.377/67 o poder de polícia administrativa. Com o direito de solicitar documentos, realizar visitas e aplicar sanções em profissionais e empresas, com base na legislação vigente.
Ao receber um termo de advertência o profissional ou empresa fiscalizada, deve proceder com seu registro junto ao Conrerp (no caso de encontrar-se no exercício de atividades privativas de Relações Públicas) ou encaminhar à sede do Conrerp, sua defesa/manifestação, acompanhada dos demais documentos apontados no termo. O prazo para proceder com registro ou apresentar defesa é de 15 dias a contar da juntada da carta AR aos autos.
Ao ser notificado com um auto de infração, o profissional deve proceder com seu registro junto ao Conrerp, regularizando sua situação, uma vez que já foi evidenciado e documentado o desempenho de atividades privativas de Relações Públicas. Caso julgue improcedentes os apontamentos feitos no Auto de Infração é possível interpor nova defesa acompanhada de documentos para fundamentá-la. O prazo para regularização ou defesa frente ao Auto de Infração é de 30 dias a contar a partir da juntada da carta AR aos autos.
Os documentos solicitados devem ser enviados de maneira impressa via correios ou entregues na sede do Conrerp/4: Avenida Borges de Medeiros, 915/Conjunto 301, CEP 90020-025 – Porto Alegre/RS.
Em primeira instância, frente ao Termo de Advertência, a defesa é analisada por meio de despacho interlocutório pelo presidente do Conrerp. Já após a expedição do Auto de Infração, a defesa é analisada por um conselheiro Relator e submetida à Plenária de Julgamento para votação.
Os processos submetidos para analise de um conselheiro relator são deliberados nas plenárias de julgamento. O relator de cada caso, narra seu parecer para voto entre os demais conselheiros presentes. Durante a Plenária, é ofertada a possibilidade de sustentação oral por parte do profissional fiscalizado ou de seu representando legal.
Os profissionais e empresas fiscalizados que sofrerem sanções pelo plenário do Conrerp/4, têm prazo de 30 dias a contar da notificação que dá ciência sobre o feito em plenária para interpor recurso ao conselho federal. Os recursos são analisados pelos conselheiros Federais em Brasília e submetidos ao plenário do CONFERP.
Os Editais com ofertas de vagas para o Estado do RS e SC são analisados pelos Fiscais e sempre que evidenciado, dentre as atividades pertinentes ao cargo, o exercício de funções privativas de Relações Públicas, é encaminhado Requerimento ao órgão realizador do concurso para corrigir a irregularidade.
Editais para contratação de serviços que tenham como objeto licitatório atividades específicas de Relações Públicas, devem exigir que as empresas participantes sejam registradas no Conrerp e apresentem atestado de capacidade técnica devidamente registrado na Autarquia. A identificação do não cumprimento deste quesito, como item obrigatório e classificatório, ensejará em Notificação à instituição organizadora do certame requerendo a correção da irregularidade.
De acordo com orientação da Controladoria Geral da União, vigora como em toda a administração pública federal o princípio da publicidade, diante da peculiaridade da matéria. No entanto, esta publicidade deve ser vista com reserva. O processo disciplinar é público, mas não na abrangência generalística do termo. A publicidade aqui é estrita, no sentido de não transcorrer de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse. Somente a quem o processo deva interessar é garantido livre acesso aos autos.
Em consequência, o representante ou denunciante não tem direito de acesso aos autos, de cópia do processo ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua representação ou denúncia. O mesmo se aplica a representante sindical e terceiros em geral, sem o devido mandato. Excepcionalmente, tais pessoas poderão ter acesso aos autos, seja no curso ou ao final do processo, se comprovarem a motivação para a solicitação (defesa de interesse pessoal, não bastando para tal interesse coletivo), conforme leitura extensiva do art. 2º da Lei nº 9.051, de 18/05/95, e art. 9º, II da Lei nº 9.784, de 29/01/99.
Colabore com o Conrerp para combater irregularidades!
O CONRERP/4 tem a finalidade de efetuar o Registro e a Fiscalização do exercício Profissional de Relações Publicas nos Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Através da Equipe de Fiscais, preparada para esclarecer a lei que rege a profissão do Relações-Públicas, age em prol da fiscalização de profissionais e empresas que explorem as atividades privativas da área, nos termos da Lei n° 5.377/67 e Regulamento aprovado pelo Decreto n° 63.283/68.
Tanto profissionais, quanto empresas que exploram atividades de Relações Públicas devem estar registradas nos Conrerp e obrigatoriamente ter um Administrador Responsável Técnico que têm como função “responder pelos atos profissionais à aplicação tecnico-cientifica da Administração, dentro dos princípios éticos e da legislação vigente”.
Benefícios de informar ao CONRERP sobre o exercício ilegal de Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas, Editais de licitação e Editais de concursos públicos:
Dados do Denunciante
Não são obrigatórios
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