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Fiscalização.

Embasamento Legal

O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 4ª Região – CONRERP/4, Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito publico, criada pela Lei nº 5377/67 e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 63.283/68, na forma da competência outorgada por tais Diplomas Legais, é órgão orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício profissional de Relações Públicas, com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A fiscalização do Conrerp atua por meio de diversas fontes de pesquisas (denúncia, jornais, JUCERGS, Receita Federal, internet entre outros), instaura processos tanto de pessoa física como de pessoa jurídica, bem como acompanha editais de concursos e licitações, que explorem atividades ligadas à área de Relações Públicas, afim de, identificar possíveis irregularidades. Leis e Normas que amparam a fiscalização:
  • Lei nº 5.377/67 – Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
  • Decreto nº 63.283/68 – Aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e dá outras providências.
  • Lei 6.839/80 – Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
  • Lei nº 12.514/2011 – Trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
  • Resoluções e Instruções Normativas baixadas pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP.

Dúvidas frequentes sobre a fiscalização

A fiscalização é um procedimento rotineiro do Conrerp, em atendimento a Lei 5.377/67, que visa apurar irregularidades quanto ao exercício de atividades privativas dos profissionais de Relações Públicas.

O Conrerp utiliza diversas fontes de pesquisa, dentre elas estão órgãos federais, estaduais e municipais, assim como, denúncias, jornais, internet, Junta Comercial e demais meios e materiais de divulgação.

O processo é aberto sempre que houver indícios de exploração ou exercício indevido de atividades privativas dos profissionais de Relações Públicas.

O Conrerp/4, na qualidade de Autarquia Federal no desempenho de atividade de Estado, possui através da Lei nº 5.377/67 o poder de polícia administrativa. Com o direito de solicitar documentos, realizar visitas e aplicar sanções em profissionais e empresas, com base na legislação vigente.

Ao receber um termo de advertência o profissional ou empresa fiscalizada, deve proceder com seu registro junto ao Conrerp (no caso de encontrar-se no exercício de atividades privativas de Relações Públicas) ou encaminhar à sede do Conrerp, sua defesa/manifestação, acompanhada dos demais documentos apontados no termo. O prazo para proceder com registro ou apresentar defesa é de 15 dias a contar da juntada da carta AR aos autos.

Ao ser notificado com um auto de infração, o profissional deve proceder com seu registro junto ao Conrerp, regularizando sua situação, uma vez que já foi evidenciado e documentado o desempenho de atividades privativas de Relações Públicas. Caso julgue improcedentes os apontamentos feitos no Auto de Infração é possível interpor nova defesa acompanhada de documentos para fundamentá-la.  O prazo para regularização ou defesa frente ao Auto de Infração é de 30 dias a contar a partir da juntada da carta AR aos autos.

Os documentos solicitados devem ser enviados de maneira impressa via correios ou entregues na sede do Conrerp/4:  Avenida Borges de Medeiros, 915/Conjunto 301, CEP 90020-025 – Porto Alegre/RS.

Em primeira instância, frente ao Termo de Advertência, a defesa é analisada por meio de despacho interlocutório pelo presidente do Conrerp. Já após a expedição do Auto de Infração, a defesa é analisada por um conselheiro Relator e submetida à Plenária de Julgamento para votação.

Os processos submetidos para analise de um conselheiro relator são deliberados nas plenárias de julgamento. O relator de cada caso, narra seu parecer para voto entre os demais conselheiros presentes. Durante a Plenária, é ofertada a possibilidade de sustentação oral por parte do profissional fiscalizado ou de seu representando legal.

Os profissionais e empresas fiscalizados que sofrerem sanções pelo plenário do Conrerp/4, têm prazo de 30 dias a contar da notificação que dá ciência sobre o feito em plenária para interpor recurso ao conselho federal. Os recursos são analisados pelos conselheiros Federais em Brasília e submetidos ao plenário do CONFERP.

Os Editais com ofertas de vagas para o Estado do RS e SC são analisados pelos Fiscais e sempre que evidenciado, dentre as atividades pertinentes ao cargo, o exercício de funções privativas de Relações Públicas, é encaminhado Requerimento ao órgão realizador do concurso para corrigir a irregularidade.

Editais para contratação de serviços que tenham como objeto licitatório atividades específicas de Relações Públicas, devem exigir que as empresas participantes sejam registradas no Conrerp e apresentem atestado de capacidade técnica devidamente registrado na Autarquia. A identificação do não cumprimento deste quesito, como item obrigatório e classificatório, ensejará em Notificação à instituição organizadora do certame requerendo a correção da irregularidade.

De acordo com orientação da Controladoria Geral da União, vigora como em toda a administração pública federal o princípio da publicidade, diante da peculiaridade da matéria. No entanto, esta publicidade deve ser vista com reserva. O processo disciplinar é público, mas não na abrangência generalística do termo. A publicidade aqui é estrita, no sentido de não transcorrer de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse. Somente a quem o processo deva interessar é garantido livre acesso aos autos.

Em consequência, o representante ou denunciante não tem direito de acesso aos autos, de cópia do processo ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua representação ou denúncia. O mesmo se aplica a representante sindical e terceiros em geral, sem o devido mandato. Excepcionalmente, tais pessoas poderão ter acesso aos autos, seja no curso ou ao final do processo, se comprovarem a motivação para a solicitação (defesa de interesse pessoal, não bastando para tal interesse coletivo), conforme leitura extensiva do art. 2º da Lei nº 9.051, de 18/05/95, e art. 9º, II da Lei nº 9.784, de 29/01/99.

Como fazer a denúncia?

Colabore com o Conrerp para combater irregularidades!

O CONRERP/4 tem a finalidade de efetuar o Registro e a Fiscalização do exercício Profissional de Relações Publicas nos Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Através da Equipe de Fiscais, preparada para esclarecer a lei que rege a profissão do Relações-Públicas, age em prol da fiscalização de profissionais e empresas que explorem as atividades privativas da área, nos termos da Lei n° 5.377/67 e Regulamento aprovado pelo Decreto n° 63.283/68.

Tanto profissionais, quanto empresas que exploram atividades de Relações Públicas devem estar registradas nos Conrerp e obrigatoriamente ter um Administrador Responsável Técnico que têm como função “responder pelos atos profissionais à aplicação tecnico-cientifica da Administração, dentro dos princípios éticos e da legislação vigente”.

Benefícios de informar ao CONRERP sobre o exercício ilegal de Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas, Editais de licitação e Editais de concursos públicos:

  • Proteção da sociedade;
  • Cumprimento da Lei 5.377/67, que criou e regula a profissão;
  • Cumprimento do código de ética dos profissionais de Relações públicas;
  • Abertura de mercado de trabalho para o Relações-Públicas;
  • Reconhecimento e fortalecimento da categoria;
  • Conscientização sobre a importância do profissional de relações públicas;

Dados do Denunciante
Não são obrigatórios

Para acompanhar o andamento por email, cadastre seu endereço neste formulário. Caso não deseje fazê-lo, é possível realizar consultar pelo número do protocolo na sessão “Acompanhamento de denúncias”

Dados do Denunciado

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